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(pt) Italy, FAI, UCADI #191 - Novidades - O Tribunal e a autonomia diferenciada (ca, de, en, it, tr)[traduccion automatica]

Date Thu, 19 Dec 2024 08:32:25 +0200


Tendo em consideração os recursos apresentados por quatro conselhos regionais relativos à lei da autonomia diferenciada, o Tribunal Constitucional constatou a ilegitimidade de algumas das suas principais disposições, transformando efectivamente a disposição numa disposição legislativa inaplicável, a menos que seja uma reescrita radical e uma redefinição conceptual. O texto da Sentença ainda não foi divulgado e por isso nos reservamos o direito de analisá-lo quanto ao mérito, com maior tecnicidade; no entanto, aqui acreditamos ser apropriado desenvolver algumas considerações gerais.

A decisão do Tribunal

Para atenuar o significado político desta decisão, os defensores da lei salientaram que julgar infundada a questão da legitimidade constitucional significa considerar a medida essencialmente legítima. Na realidade, o Tribunal não teria
de outra forma, poderia ter sido feito afirmando que a aprovação de uma lei que introduz a autonomia diferenciada obedece às disposições constitucionais, devido à infeliz modificação do quinto título da Construção que a prevê. Daqui resulta que a afirmação do Tribunal de Justiça mantém as características da evidência. No entanto, no mérito, a Corte considera inconstitucional "a possibilidade de que o acordo entre o Estado e a região e a posterior lei de diferenciação transfira disciplinas ou áreas de disciplinas, enquanto a Corte considera que a descentralização deve dizer respeito a funções legislativas e administrativas específicas e deve ser justificado, em relação a cada região, à luz do referido princípio da subsidiariedade". Isto significa, por exemplo, que a responsabilidade pelos assuntos escolares em geral não pode ser transferida, mas as actividades individuais podem ser transferidas por decisão do Parlamento.
O Tribunal interveio então neste sentido, e é um dos pontos mais delicados da lei, em relação à determinação da LEP em relação à qual observou que "A atribuição de uma delegação legislativa para a determinação dos níveis essenciais de serviços relativos aos direitos civis e (LEP) sem critérios diretivos adequados, com a consequência de que a decisão substancial seja colocada de volta nas mãos do Governo, limitando o papel constitucional do Parlamento". Portanto não pode ser um decreto do Presidente do Conselho de Ministros que determina a actualização da LEP que deve ser decidida pelo Parlamento.
Uma vez que "cabe ao Parlamento, no exercício do seu poder discricionário, colmatar as lacunas resultantes da aceitação de algumas das questões suscitadas pelos recorrentes, no respeito dos princípios constitucionais, de forma a assegurar a plena funcionalidade da lei" , sem prejuízo do facto de "O Tribunal continua a ser competente para examinar a constitucionalidade das leis de diferenciação individual, caso sejam contestadas através de recurso principalmente por outras regiões ou incidentalmente". Isto reitera que uma possível introdução de autonomia diferenciada seria obviamente monitorizada cuidadosamente pelo Tribunal.
Caberá agora ao Tribunal de Cassação avaliar se ainda existem condições para que o referendo de revogação de toda a lei, solicitado por mais de meio milhão de assinaturas, seja convocado. Isto porque o Tribunal pode considerar que as mutilações
feitas à lei modificaram-na de tal forma que distorceram o seu conteúdo, tornando as questões ineficazes, pelo que o pedido de referendo recairia sobre um dispositivo que já não existe de facto. Seria portanto necessário, se quiséssemos manter a iniciativa
referendo, prevêem uma nova recolha de assinaturas, depois de o Parlamento ter revisto e alterado a lei porque "cabe ao Parlamento, no exercício do seu poder discricionário, preencher as lacunas resultantes da aceitação de algumas das questões levantadas pelos recorrentes , em observância aos princípios constitucionais, de modo a assegurar a plena funcionalidade da lei". A nota conclui: "O Tribunal continua competente para examinar a constitucionalidade das leis de diferenciação individual se estas forem censuradas com
apelo principalmente de outras regiões ou incidentalmente".

A derrota do conselho do primeiro-ministro

Para além de qualquer consideração política relativa à reacção das diversas forças políticas que se seguiram ao acórdão, limitamo-nos a salientar que a sentença desmente efectivamente a estrutura da lei e impõe uma rejeição solene a quem, fazendo-se passar por grande conselheiro da o Primeiro Ministro, Professor Sabino Cassese, atuou como consultor técnico da medida.

https://www.ucadi.org/2024/11/23/cosa-ce-di-nuovo-la-corte-e-lautonomia-differenziata/
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